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O inquérito policial, definido como procedimento administrativo que compõe a primeira fase da persecução penal, tem tradicionalmente reconhecida a natureza inquisitiva, uma vez que é despido de princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal. Todavia, coadunando-se com a constitucionalização do Direito Processual Penal, a recente Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passou a prever o contraditório e a ampla defesa nesta etapa pré-processual, acentuando-se o debate acerca da aplicabilidade do sistema acusatório ao inquérito policial. Esta modificação permite ainda investigar a eventual mudança da natureza jurídica do inquérito policial, de procedimento para processo administrativo, o que pode repercutir nos atributos que devem dotar a autoridade responsável por sua condução: o Delegado de Polícia.